segunda-feira, 17 de junho de 2013
sexta-feira, 14 de junho de 2013
LDB FÁCIL
LDB fácil
Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional
Moaci Alves Carneiro
§ 5° - O Estatuto da Criança
e do Adolescente, objeto da Lei 8.069/92, dispõe sobre a proteção integral à
criança (pessoa com até 12 anos de idade incompletos) e ao adolescente (pessoa
entre doze e dezoito anos de idade). O pressuposto dessa proteção é que a
criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à
pessoa humana. A família, a comunidade, a sociedade e o Poder Público têm o
dever de dar prioridade no sentido de assegurar os meios indispensáveis para o
desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do
adolescente. Sempre em condições de liberdade e de dignidade. O currículo do
Ensino Fundamental incluirá, em seus programas curriculares, conteúdos que
tratem das responsabilidades, na área da educação, do Estado brasileiro, no que
diz respeito à proteção integral da criança e do adolescente. A referência para
a abordagem destes conteúdos é o Estatuto da Criança e do Adolescente/ECA, Lei 8.069/90.
É fundamental que, nas comunidades e nas escolas, o ECA não apenas seja
conhecido, como também estudado e analisado sob o ponto de vista de sua
operacionalização. As Câmaras Municipais, os diferentes Conselhos Municipais, sobretudo
aqueles na área da educação e da saúde, o Ministério Público e as diversas
instâncias institucionalizadas da administração pública e da sociedade civil
organizada devem aferir permanentemente de que forma o Estatuto da Criança e do
adolescente como um todo está sendo respeitado. Diariamente, verificamos em
nosso meio e, também, pela imprensa, formas de desrespeito aos direitos das
criança e adolescentes, o que torna ainda mais imperativa a ministração de
conteúdos no currículo fundamental sobre este tão relevante tema. No Brasil de
hoje, o ECA deve ser uma espécie de livro didático de uso permanente por parte
de gestores da educação, professores, pais e familiares, representantes
políticos e membros da sociedade civil com responsabilidade pública.
Art. 33 – O
ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação
básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas
públicas de Ensino Fundamental, assegurando o respeito à diversidade cultural
religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.
Redação dada pela Lei
9.475/97.
§ 1º - Os sistemas de
ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino
religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores.
§ 2º - Os sistemas de
ensino ouvirão entidade civil, constituídas pelas diferentes denominações
religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso.
A leitura deste artigo
deve ser precedida pela leitura do Art. 19 da CF cujo termos estão assim
formulados: “É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios: I. estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los,
embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes
relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração
de interesse público”.
Estamos diante de um tema
polêmico. Não por acaso, esta foi a primeira emenda à LDB. A República
Federativa do Brasil é laica, significa dizer que, de um lado, inexiste
religião oficial face a separação total entre Estado e Igreja; de outro, não
pode haver relações de dependência, ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público. É
preciso compreender que a previsão constitucional de algumas vedações dirigidas
aos entes federativos objetiva garantir equilíbrio federativo, a harmonia e a
coesão sociais e, evidentemente, no caso da opção religiosa, o respeito à
escolha de cada um.
Mas é preciso compreender,
também, que, ao ser formalmente constituído como uma federação leiga, o Brasil
não é um Estado ateu, tanto é assim que, no preâmbulo da Constituição, os
representantes do povo brasileiro proclamam:
“[...] promulgamos, sob a
proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do
Brasil”.
A Lei 9.475/97 trouxe as
seguintes inovações em relação ao texto original da LDB:
a) Retirou o caráter de confessionalidade do Ensino
Religioso, presente na antiga expressão sem
ônus para os cofres públicos e de denominacionalidade religiosa, contida na
expressão de acordo com as preferências
manifestadas pelos alunos ou seus responsáveis.
b)
Inclui o
reconhecimento do ER como parte
integrante da formação básica do cidadão.
c) Determinou o
respeito à diversidade cultural religiosa no Brasil, vedadas quaisquer formas
de proselitismo.
d) Remeteu, aos sistemas de ensino, a responsabilidade de
regulamentar os procedimentos pertinentes.
Complementarmente a esta
compreensão, a Câmara da Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, ao
fixar as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental, assim
estabelece na Resolução 02/98:
Em todas as escolas deverá
ser garantida a igualdade de acesso para alunos a uma base nacional comum, de
maneira a legitimar a unidade e a qualidade da ação pedagógica na diversidade
nacional. A base comum nacional e sua parte diversificada deverão
integrar-se em torno do paradigma
curricular, que vise a estabelecer a relação entre a educação fundamental e a)
a vida cidadã através da articulação entre vários dos seus aspectos como:
saúde, sexualidade, vida familiar e social, meio ambiente, trabalho, ciência e
tecnologia, cultura, linguagens e b) as áreas do conhecimento: Língua
Portuguesa, Língua Materna (para as populações indígenas e migrantes),
Matemática, Ciências, Geografia, História, Língua Estrangeira, Educação
Artística, , Educação Física e Educação
Religiosa (grifo nosso).
O ensino religioso
compreende três dimensões, a saber: a)
Dimensão antropológica: aqui, há uma face humana a ser trabalhada, aclarada,
conhecida e, enfim, educada; b)
Dimensão epistemológica: aqui, há uma área específica de conhecimento, com
autonomia teórica e metodológica, ou seja, capaz e necessária de ser
aprofundada sem riscos aos sistemas laicos de ensino, como bem esclarece a
resolução 2/98 da Câmara da Educação Básica do CNE; c) Dimensão Política: aqui, há uma responsabilidade dos sistemas de
ensino e, não, como equivocadamente pensam alguns, das confissões religiosas,
uma vez que trata de campo de conhecimento que não pode ser visto como exceção
epistemológica e pedagógica, ficando fora do alcance gnosiológico de quem
estuda e aprofunda os conhecimentos científicos. Na verdade, educar é um valor
sustentado por uma compreensão transcendental da pessoa. A religiosidade, de
fato, nada mais é do que uma complexa circunstância humana a ser conhecida
(Ciência das Religiões) e uma dimensão do sentimento humano a ser educado.
Nesta direção, os Parâmetros
Curriculares Nacionais do Ensino Religioso, elaborados pelo Fórum Nacional
Permanente do Ensino Religioso, apontam os objetivos gerais do ensino
religioso, como se pode ver:
·
O Ensino
Religioso, valorizando o pluralismo e a diversidade cultural presente na
sociedade brasileira, facilita a compreensão das formas que exprimem o
Transcedente na superação da finitude humana e que determinam, subjacentemente,
o processo histórico da humanidade. Por isso necessita:
- proporcionar o conhecimento dos elementos
básicos que compõem no fenômeno religioso, a partir das experiências religiosas
percebidas, o contexto do educando;
- subsidiar o educando na formulação do
questionamento existencial, em profundidade, para dar sua resposta devidamente
informado;
- analisar o papel das tradições
religiosas em estruturação e manutenção das diferentes culturas e manifestações
socioculturais;
- facilitar a compreensão do significado
das afirmações e verdade da fé das tradições religiosas;
- refletir o sentido da atitude moral,
como consequência do fenômeno religioso e expressão da consciência e da
resposta pessoal e comunitária do ser humano;
- possibilitar esclarecimentos sobre o
direito à diferença na construção de estruturas religiosas que têm na liberdade
o seu valor inalienável.
No
fundo, o ensino religioso tem um comprometimento com a ética da consciência, da
dignidade humana, da liberdade, da cidadania e da alteridade. Ou seja, a
legislação educacional trata de um ensino religioso não vinculado a dogmas,
mitos, cultos específicos, conteúdos catequéticos e distante de tudo aquilo que
possa contribuir, de alguma forma, para o proselitismo e para a intolerância.
Para tanto, a abordagem interdisciplinar é indispensável na elaboração e
desenvolvimento dos diversos currículos do ensino religioso. O contexto do
ensino religioso é a cultura e a sua dinâmica não se dá pela intervenção
pedagógica monologal, mas pelo conhecimento de base dialógica.
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