sexta-feira, 14 de junho de 2013

LDB FÁCIL



LDB fácil
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional

Moaci Alves Carneiro

§ 5° - O Estatuto da Criança e do Adolescente, objeto da Lei 8.069/92, dispõe sobre a proteção integral à criança (pessoa com até 12 anos de idade incompletos) e ao adolescente (pessoa entre doze e dezoito anos de idade). O pressuposto dessa proteção é que a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana. A família, a comunidade, a sociedade e o Poder Público têm o dever de dar prioridade no sentido de assegurar os meios indispensáveis para o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente. Sempre em condições de liberdade e de dignidade. O currículo do Ensino Fundamental incluirá, em seus programas curriculares, conteúdos que tratem das responsabilidades, na área da educação, do Estado brasileiro, no que diz respeito à proteção integral da criança e do adolescente. A referência para a abordagem destes conteúdos é o Estatuto da Criança e do Adolescente/ECA, Lei 8.069/90. É fundamental que, nas comunidades e nas escolas, o ECA não apenas seja conhecido, como também estudado e analisado sob o ponto de vista de sua operacionalização. As Câmaras Municipais, os diferentes Conselhos Municipais, sobretudo aqueles na área da educação e da saúde, o Ministério Público e as diversas instâncias institucionalizadas da administração pública e da sociedade civil organizada devem aferir permanentemente de que forma o Estatuto da Criança e do adolescente como um todo está sendo respeitado. Diariamente, verificamos em nosso meio e, também, pela imprensa, formas de desrespeito aos direitos das criança e adolescentes, o que torna ainda mais imperativa a ministração de conteúdos no currículo fundamental sobre este tão relevante tema. No Brasil de hoje, o ECA deve ser uma espécie de livro didático de uso permanente por parte de gestores da educação, professores, pais e familiares, representantes políticos e membros da sociedade civil com responsabilidade pública.

Art. 33 – O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de Ensino Fundamental, assegurando o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.

Redação dada pela Lei 9.475/97.

§ 1º - Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores.

§ 2º - Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituídas pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso.

A leitura deste artigo deve ser precedida pela leitura do Art. 19 da CF cujo termos estão assim formulados: “É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I. estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público”.

Estamos diante de um tema polêmico. Não por acaso, esta foi a primeira emenda à LDB. A República Federativa do Brasil é laica, significa dizer que, de um lado, inexiste religião oficial face a separação total entre Estado e Igreja; de outro, não pode haver relações de dependência, ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público. É preciso compreender que a previsão constitucional de algumas vedações dirigidas aos entes federativos objetiva garantir equilíbrio federativo, a harmonia e a coesão sociais e, evidentemente, no caso da opção religiosa, o respeito à escolha de cada um.
Mas é preciso compreender, também, que, ao ser formalmente constituído como uma federação leiga, o Brasil não é um Estado ateu, tanto é assim que, no preâmbulo da Constituição, os representantes do povo brasileiro proclamam:  “[...] promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil”.

A Lei 9.475/97 trouxe as seguintes inovações em relação ao texto original da LDB:

a)     Retirou o caráter de confessionalidade do Ensino Religioso, presente na antiga expressão sem ônus para os cofres públicos e de denominacionalidade religiosa, contida na expressão de acordo com as preferências manifestadas pelos alunos ou seus responsáveis.
b)    Inclui o reconhecimento do ER como parte integrante da formação básica do cidadão.
c)     Determinou o respeito à diversidade cultural religiosa no Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.
d)    Remeteu, aos sistemas de ensino, a responsabilidade de regulamentar os procedimentos pertinentes.
Complementarmente a esta compreensão, a Câmara da Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, ao fixar as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental, assim estabelece na Resolução 02/98:

Em todas as escolas deverá ser garantida a igualdade de acesso para alunos a uma base nacional comum, de maneira a legitimar a unidade e a qualidade da ação pedagógica na diversidade nacional. A base comum nacional e sua parte diversificada deverão integrar-se  em torno do paradigma curricular, que vise a estabelecer a relação entre a educação fundamental e a) a vida cidadã através da articulação entre vários dos seus aspectos como: saúde, sexualidade, vida familiar e social, meio ambiente, trabalho, ciência e tecnologia, cultura, linguagens e b) as áreas do conhecimento: Língua Portuguesa, Língua Materna (para as populações indígenas e migrantes), Matemática, Ciências, Geografia, História, Língua Estrangeira, Educação Artística, , Educação Física e Educação Religiosa (grifo nosso).

O ensino religioso compreende três dimensões, a saber: a) Dimensão antropológica: aqui, há uma face humana a ser trabalhada, aclarada, conhecida e, enfim, educada; b) Dimensão epistemológica: aqui, há uma área específica de conhecimento, com autonomia teórica e metodológica, ou seja, capaz e necessária de ser aprofundada sem riscos aos sistemas laicos de ensino, como bem esclarece a resolução 2/98 da Câmara da Educação Básica do CNE; c) Dimensão Política: aqui, há uma responsabilidade dos sistemas de ensino e, não, como equivocadamente pensam alguns, das confissões religiosas, uma vez que trata de campo de conhecimento que não pode ser visto como exceção epistemológica e pedagógica, ficando fora do alcance gnosiológico de quem estuda e aprofunda os conhecimentos científicos. Na verdade, educar é um valor sustentado por uma compreensão transcendental da pessoa. A religiosidade, de fato, nada mais é do que uma complexa circunstância humana a ser conhecida (Ciência das Religiões) e uma dimensão do sentimento humano a ser educado. Nesta direção, os Parâmetros Curriculares Nacionais do Ensino Religioso, elaborados pelo Fórum Nacional Permanente do Ensino Religioso, apontam os objetivos gerais do ensino religioso, como se pode ver:

·        O Ensino Religioso, valorizando o pluralismo e a diversidade cultural presente na sociedade brasileira, facilita a compreensão das formas que exprimem o Transcedente na superação da finitude humana e que determinam, subjacentemente, o processo histórico da humanidade. Por isso necessita:
- proporcionar o conhecimento dos elementos básicos que compõem no fenômeno religioso, a partir das experiências religiosas percebidas, o contexto do educando;
- subsidiar o educando na formulação do questionamento existencial, em profundidade, para dar sua resposta devidamente informado;
- analisar o papel das tradições religiosas em estruturação e manutenção das diferentes culturas e manifestações socioculturais;
- facilitar a compreensão do significado das afirmações e verdade da fé das tradições religiosas;
- refletir o sentido da atitude moral, como consequência do fenômeno religioso e expressão da consciência e da resposta pessoal e comunitária do ser humano;
- possibilitar esclarecimentos sobre o direito à diferença na construção de estruturas religiosas que têm na liberdade o seu valor inalienável.

No fundo, o ensino religioso tem um comprometimento com a ética da consciência, da dignidade humana, da liberdade, da cidadania e da alteridade. Ou seja, a legislação educacional trata de um ensino religioso não vinculado a dogmas, mitos, cultos específicos, conteúdos catequéticos e distante de tudo aquilo que possa contribuir, de alguma forma, para o proselitismo e para a intolerância. Para tanto, a abordagem interdisciplinar é indispensável na elaboração e desenvolvimento dos diversos currículos do ensino religioso. O contexto do ensino religioso é a cultura e a sua dinâmica não se dá pela intervenção pedagógica monologal, mas pelo conhecimento de base dialógica.